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terça-feira, 19 de agosto de 2008

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS

TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DA ORDEM SOCIAL

SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL


Art. 169 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem social, que tem como
base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social.


SEÇÃO IV
DA CULTURA


Art. 183 - O Município estimulará o desenvolvimento da cultura, garantindo a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura municipal, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, mediante, sobretudo:


I - plano permanente para a proteção do patrimônio cultural do Município estabelecido em lei;

II - criação e manutenção de núcleos culturais e de espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões artístico-culturais;

III - criação e manutenção de museus e arquivos públicos que integrem o sistema de preservação da memória do Município;

IV - adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção
cultural e artística do Município e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;


V - adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural.

§ 1º - O Município protegerá as manifestações das culturas populares.

§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para as diferentes etnias locais.

Art. 184 - Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:


I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;


V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
ecológico e científico.


§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural em geral, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º - Os bens tombados pela União ou pelo Estado, merecerão idêntico tratamento, referido no parágrafo anterior, mediante convênio.

§ 3º - Cabe à Administração Pública, na forma da lei, a gestão da domcumentação governamental
e as providências para franquear sua consulta e a quantos dela necessitarem.


§ 4º - Os danos ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

Art. 185 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal
de Cultura, que deverá ser instituído pelo Município como órgão de deliberação, representativo,
não remunerado.


* Art.185 redação dada pela Emenda nº 03 à Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas.

Art. 186 - Os recursos para garantir a consecução do previsto nesta seção, não serão inferiores
a 5% (cinco por cento) dos destinados aos programas de educação.





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